Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºÂmbito objectivo da isenção

Vigente desde: 07/11/2005
1 -São isentos de IRS ou IRC os rendimentos considerados obtidos em território português, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, dos valores mobiliários referidos no artigo anterior.
2 -A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2005