1 -A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se quando os beneficiários efetivos sejam:
a)Bancos centrais e agências de natureza governamental;
b)Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português;
c)Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal;
d)Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -[Revogado.]