- 1 -A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se quando os beneficiários efetivos sejam:
- a)Bancos centrais e agências de natureza governamental;
- b)Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português;
- c)Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal;
- d)Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 5.º — Âmbito subjectivo de isenção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2013
Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)
Alterado
Em vigor de 13/02/2006 a 09/12/2013
Decreto-Lei n.º 25/2006 - 1.ª Série(08/02/2006)
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