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Artigo 6.ºContas de registo individualizado de valores mobiliários representativos de dívida

Vigente desde: 07/11/2005
1 -As contas de registo individualizado de valores mobiliários representativos de dívida, abertas junto das entidades registadoras directas, são classificadas de acordo com o regime fiscal aplicável ao beneficiário efectivo, com base na seguinte tipologia:
a)«Conta de entidade sujeita a retenção na fonte de IRS ou de IRC»;
b)«Conta de entidade não sujeita a retenção na fonte ou isenta de IRS ou de IRC».
2 -São classificadas como «conta de entidade não sujeita a retenção na fonte ou isenta de IRS ou de IRC»:
a)As contas dos beneficiários da isenção de IRS ou de IRC prevista no presente Regime;
b)As contas de sujeitos passivos isentos de IRS ou de IRC que sejam residentes em território português;
c)As contas de sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que estejam dispensados de retenção na fonte nos termos da lei.
3 -As contas abertas junto das entidades registadoras directas pelas entidades registadoras indirectas devem igualmente distinguir a natureza do seu titular em função do regime fiscal do beneficiário efectivo, nos termos previstos nos números anteriores.
4 -As entidades registadoras directas e indirectas podem proceder a uma subdivisão dos tipos de contas referidos no n.º 1.

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Em vigor desde 07/11/2005