Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºRetenção na fonte no vencimento ou no reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2013
1 -Na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, as entidades registadoras directas que mantêm as contas de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC retêm o imposto sobre os rendimentos relativos aos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime às taxas previstas nos respectivos Códigos.
2 -A retenção na fonte prevista no número anterior tem natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos do disposto nos respectivos Códigos.
3 -O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora direta ou pelos seus representantes, nos termos e prazos previstos nos respetivos Códigos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2013

Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2005 a 08/12/2013

Comparar com a versão em vigor