Artigo 8.º
Retenção na fonte no vencimento ou no reembolso
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 09/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, as entidades registadoras directas que mantêm as contas de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC retêm o imposto sobre os rendimentos relativos aos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime às taxas previstas nos respectivos Códigos.
2 - A retenção na fonte prevista no número anterior tem natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos do disposto nos respectivos Códigos.
3 - O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora directa, nos termos e prazos previstos nos respectivos Códigos.