Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Aditivos»
as substâncias, microrganismos ou preparados que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas ou os seus preparados, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, a fim de desempenharem pelo menos uma das seguintes funções:
i) Alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais;
ii) Alterar favoravelmente as características dos produtos de origem animal;
iii) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais;
iv) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
v) Influenciar favoravelmente as consequências da produção animal sobre o ambiente;
vi) Influenciar favoravelmente a produção, o rendimento ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a flora gastrentestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;
vii) Produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático;
b)
«Alimentos complementares»
as misturas de alimentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias e que, pela sua composição, apenas assegurem a ração diária, se forem associados a outros alimentos para animais;
c)
«Alimentos completos»
as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar a ração diária;
d)
«Alimentos compostos para animais»
as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas e inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;
e)
«Alimentos para animais»
os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral;
f)
«Animais»
os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais;
g)
«Colocação em circulação»
ou
«circulação»
a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;
h)
«Matérias-primas para alimentação animal»
os vários produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer directamente quer após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;
i)
«Pré-misturas»
as misturas de aditivos para a alimentação animal, ou misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentação animal ou água usadas como excipiente, que não se destinam à alimentação directa dos animais;
j)
«Produtos destinados à alimentação animal»
as matérias-primas para alimentação animal, as pré-misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos os restantes produtos destinados à utilização ou utilizados na alimentação animal;
l)
«Ração diária»
a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12%, necessária, em média, para um animal de uma determinada espécie, categoria, de idade e rendimento, para satisfação de todas as suas necessidades;
m)
«Substância indesejável»
qualquer substância ou produto, com excepção de agentes patogénicos, que se encontre presente no produto destinado à alimentação animal e que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou animal e o ambiente ou seja susceptível de afectar negativamente a produção pecuária.