Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºSubstâncias indesejáveis

Vigente desde: 14/05/2007
1 -As substâncias indesejáveis, enumeradas no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, só podem ser toleradas nos produtos destinados à alimentação animal, nas condições previstas no mesmo anexo.
2 -A autoridade competente efectua, em cooperação com os agentes económicos, análises destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de as reduzir ou eliminar, nos casos em que aqueles limites máximos sejam ultrapassados e em que seja detectado um aumento dos teores dessas substâncias, tendo em conta os teores de base.
3 -No anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são fixados os limiares de intervenção para além dos quais se procede às análises referidas no número anterior, para uma abordagem uniforme em caso de aumento dos teores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/05/2007