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Artigo 4.ºInterdição de diluição

Vigente desde: 14/05/2007
Os produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I do presente decreto-lei não podem ser misturados, para efeitos de diluição, com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal.

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Vigente desde: 14/05/2007