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Artigo 5.ºCondições de comercialização

Vigente desde: 14/05/2007
1 -Os produtos destinados à alimentação animal só podem ser utilizados, colocados em circulação ou entrar na Comunidade Europeia a partir de países terceiros, se a sua qualidade for sã, íntegra e comercializável, e não constituírem, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e não afectarem negativamente a produção pecuária.
2 -Em especial, os produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis ultrapasse os limites máximos fixados no anexo I ao presente decreto-lei são considerados como não conformes com o número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2007