Os alimentos complementares, sempre que não sejam objecto de disposições legais específicas, não podem conter teores das substâncias enumeradas no anexo I do presente decreto-lei superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.
Artigo 7.º — Alimentos complementares
Vigente desde: 14/05/2007
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