Os produtos destinados à alimentação animal não são sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da presença de substâncias indesejáveis além das previstas no presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.º 882/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Artigo 8.º — Outras restrições à circulação
Vigente desde: 14/05/2007
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Em vigor desde 14/05/2007