Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 25/05/2007.
Esta redação foi substituída em 19/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia topográfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas.
3 - Entende-se por:
a) «Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
b) «Cartografia temática de base topográfica» a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;
c) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente.