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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/08/2019
1 -O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 -O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.
3 -A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.
4 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)'Cartografia de base', designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;
b)'Cartografia topográfica vetorial', a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c)'Cartografia topográfica de imagem', também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;
d)«Cartografia de base», a série cartográfica ou ortofotocartográfica, de maior escala, que cobre integralmente o território, produzida por métodos fotogramétricos a partir de imagens métricas aéreas ou orbitais;
e)«Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019

Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)

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Versão 3

Em vigor de 19/09/2014 a 29/08/2019

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Versão 2

Em vigor de 25/05/2007 a 18/09/2014

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Versão 1

Em vigor de 28/07/1995 a 24/05/2007

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