Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas aeronáuticas.
3 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Cartografia de base», a série cartográfica ou ortofotocartográfica, de maior escala, que cobre integralmente o território, produzida por métodos fotogramétricos a partir de imagens métricas aéreas ou orbitais;
b) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c) «Cartografia topográfica de imagem», também designada por cartografia de imagem ou ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da retificação ou orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por informação oro-hidrográfica tridimensional, redes viária e ferroviária e informação toponímica;
d) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente.
e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.