Artigo 14.º
Protecção da produção
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.