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Artigo 14.ºProtecção da produção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2019
1 -À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 -O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 3.º, a autorização prevista no n.º 2 opera com a integração da cartografia na Base de Dados Nacional de Cartografia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019

Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/09/2014 a 29/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/1995 a 18/09/2014

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