Artigo 15.º-A
Programas e planos territoriais
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - A cartografia topográfica e topográfica de imagem para elaboração dos programas e planos territoriais e a cartografia temática que resulte dessa elaboração, estão sujeitas às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da DGT.
2 - A cartografia a utilizar na elaboração dos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
3 - A cartografia oficial ou homologada a utilizar na elaboração dos planos de âmbito municipal ou intermunicipal deve observar, à data do início do procedimento, os seguintes critérios mínimos de atualização:
a) Nos planos diretores intermunicipais e nos planos diretores municipais: cartografia com três anos;
b) Nos planos de urbanização: cartografia com dois anos;
c) Nos planos de pormenor: cartografia com um ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data que releva para a cartografia oficial ou homologada é, respetivamente, a data de edição ou a data do despacho de homologação.