Artigo 15.º
Homologação da produção
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 25/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - A produção cartográfica de entidade titular de alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 12.º pode ser sujeita a homologação.
2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária ao IPCC.
3 - Quando se trate de cartografia temática, a homologação é feita pelo IPCC conjuntamente com o organismo ou serviço público com competência na área em causa.
4 - A homologação depende da verificação, por amostragem, que a produção cartográfica cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa.
5 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.