1 -Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes encontra-se sujeita a homologação.
2 -Fica igualmente sujeita a homologação a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 11 do artigo 2.º
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, ou às administrações regionais, se aplicável, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem, e ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica.
6 -No caso de cartografia temática, a homologação é requerida ao respetivo organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia, ao qual cabe verificar que a cartografia de base é oficial ou homologada.
7 -A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços realizados nos termos a definir por portaria do membro do Governo competente em razão da matéria ou das Regiões Autónomas.
8 -As regras aplicáveis aos procedimentos de homologação são aprovadas e publicitadas nos sítios na Internet das entidades mencionadas nos n.os 5 e 6.
9 -A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
10 -Os organismos e serviços públicos competentes para os procedimentos de homologação divulgam trimestralmente, nos respetivos sítios na Internet, uma lista com o resultado dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.