Artigo 15.º
Homologação da produção
Redação registada como em vigor em 25/05/2007.
Esta redação foi substituída em 19/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Para fins de utilização pública, a produção cartográfica das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º encontra-se sujeita a homologação.
2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária ao IGP ou ao IH, conforme se trate, respectivamente, de cartografia topográfica ou temática de base topográfica ou de cartografia hidrográfica.
3 - A homologação da cartografia topográfica compete ao IGP e, quando se trate de cartografia temática, ao IGP conjuntamente com a entidade ou serviço público com competência na área em causa.
4 - A homologação da cartografia hidrográfica compete ao IH.
5 - A homologação depende da verificação, por amostragem, que a produção cartográfica cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa.
6 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no caso da cartografia topográfica ou temática de base topográfica, e por portaria do Ministro da Defesa Nacional, no caso da cartografia hidrográfica.
7 - O IGP e o IH divulgam nas respectivas páginas da Internet listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.