Artigo 15.º
Homologação da produção
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Para fins de utilização pública, a produção cartográfica das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º encontra-se sujeita a homologação.
2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, quando se trate de cartografia topográfica e topográfica de imagem, ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica, e à entidade ou serviço público com competência na área em causa, quando se trate de cartografia temática, devendo esta entidade ou serviço público assegurar que a cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem utilizada é oficial ou homologada.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A homologação depende da verificação, por amostragem, do cumprimento das normas e especificações técnicas que sustentaram a produção da cartografia.
6 - As regras de homologação da cartografia são aprovadas e publicitadas nos respetivos sítios na Internet:
a) Pela DGT, no caso da cartografia topográfica e topográfica de imagem;
b) Pelo IH, no caso da cartografia hidrográfica;
c) Pelos organismos responsáveis pelo tema subjacente à cartografia, no caso de cartografia temática.
7 - A DGT, o IH e os organismos responsáveis pelo tema subjacente à cartografia divulgam nos respetivos sítios na Internet a listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.