Artigo 16.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 25/05/2007.
Esta redação foi substituída em 19/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao IGP e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respectivas áreas de competência.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Instituto Geográfico do Exército colabora com o IGP nas acções de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.