1 -Compete ao IGP e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respectivas áreas de competência.
2 -No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
3 -As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respetivamente pela DGT e pelo IH, que podem solicitar e consultar toda a documentação que entendam por necessária relativamente aos trabalhos em curso, bem como os já realizados.
4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT, com o IH e com os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem nomeadamente os seguintes elementos:
a)Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;
b)Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
c)Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
6 -Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT, pelo IH ou pelos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas.
7 -As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.