Artigo 16.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao IGP e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respectivas áreas de competência.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
3 - As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respetivamente pela DGT e pelo IH, que podem solicitar e consultar toda a documentação que entendam por necessária relativamente aos trabalhos em curso, bem como os já realizados.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT e com o IH nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem nomeadamente os seguintes elementos:
a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;
b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
c) Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
6 - Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT ou pelo IH.
7 - As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.