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Artigo 18.ºSanções acessórias

Vigente desde: 19/09/2014
1 -Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.
2 -Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão do alvará por um período até dois anos.

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Em vigor desde 19/09/2014