1 -As entidades que desenvolvam actividades no domínio da produção cartográfica à data da publicação do presente diploma sem estarem legalmente habilitadas para o efeito devem, no prazo de 30 dias, requerer a licença a que se referem os artigos 8.º e 9.º
2 -O IPCC dispõe de 90 dias, contados a partir da data de recepção dos requerimentos, para emitir ou negar a emissão dos correspondentes alvarás.
3 -Até à resolução dos pedidos de licenciamento, a apresentação dos duplicados dos requerimentos, com aposição de registo de recepção e respectiva data, por parte do IPCC, substitui, para os efeitos previstos no presente diploma, os alvarás.
4 -Os duplicados dos requerimentos, nas condições descritas no número anterior, mantêm-se válidos, para efeitos de substituição de alvarás, por 90 dias, contados a partir da data da recepção neles aposta pelo IPCC.
5 -Quando a emissão de alvará estiver dependente de condições cuja satisfação não possa ser realizada de imediato pelo requerente e existam razões, nomeadamente de natureza contratual, que desaconselhem a paralização das actividades de produção cartográfica, pode o IPCC, a requerimento do interessado, emitir um alvará provisório, válido por um período não superior a um ano.