- 1 -Incumbe ao Estado:
- a)Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
- b)Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
- c)Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
- 2 -A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
- 3 -[Revogado].
- 4 -Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia.
- 5 -A utilização para fins civis da cartografia produzida pelas entidades militares referidas no número anterior para a qual não existam normas e especificações técnicas da DGT ou do IH está sujeita à publicitação das características técnicas dessa cartografia pelas respetivas entidades nos seus sítios da internet, após parecer do Conselho Coordenador da Cartografia.
- 6 -Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
- 7 -Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 8 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem a DGT, o CIGeoE, os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e o IH para a cartografia hidrográfica.
- 9 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia.
- 10 -Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que cumpra as normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4, 6 e 7, e caso se trate de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, tenha apresentado a mera comunicação prévia nos termos do artigo 8.º
- 11 -A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.
- 12 -A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 15.º
- 13 -Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.
Artigo 2.º — Produção cartográfica
AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2019
Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Alterado
Em vigor de 18/11/2014 a 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 141/2014 - 1.ª Série(19/09/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/06/2011 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/05/2007 a 20/06/2011
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal