Artigo 2.º
Produção cartográfica
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 25/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Estado, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a definição de normas técnicas no domínio da produção e da reprodução cartográficas.
2 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações;
b) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são competentes o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, adiante designado por IPCC, o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o Instituto Hidrográfico, para a cartografia hidrográfica.
4 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.º 2 utiliza como base, necessariamente, a cartografia a que se refere a alínea a) do mesmo preceito ou cartografia homologada nos termos do artigo 15.º
5 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou por alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 12.º e respeite o disposto no presente diploma, bem como as normas técnicas a que se refere o n.º 1.
6 - Para a produção da cartografia referida no n.º 2 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior.