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Artigo 2.ºProdução cartográfica

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/08/2019
1 -Incumbe ao Estado:
a)Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
b)Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
c)Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
2 -A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 -[Revogado].
4 -Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia.
5 -A utilização para fins civis da cartografia produzida pelas entidades militares referidas no número anterior para a qual não existam normas e especificações técnicas da DGT ou do IH está sujeita à publicitação das características técnicas dessa cartografia pelas respetivas entidades nos seus sítios da internet, após parecer do Conselho Coordenador da Cartografia.
6 -Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
7 -Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
8 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem a DGT, o CIGeoE, os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e o IH para a cartografia hidrográfica.
9 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia.
10 -Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que cumpra as normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4, 6 e 7, e caso se trate de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, tenha apresentado a mera comunicação prévia nos termos do artigo 8.º
11 -A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.
12 -A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 15.º
13 -Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019

Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)

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Versão 4

Em vigor de 19/09/2014 a 29/08/2019

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Versão 3

Em vigor de 20/06/2011 a 18/09/2014

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Versão 2

Em vigor de 25/05/2007 a 19/06/2011

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Versão 1

Em vigor de 28/07/1995 a 24/05/2007

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