Artigo 2.º
Produção cartográfica
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 19/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações;
b) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
2 - Compete ao Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, e ao Instituto Hidrográfico, adiante abreviadamente designado por IH, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica, nas respectivas áreas de competência.
3 - A definição de normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica por parte do IGP é precedida obrigatoriamente de parecer a emitir pelo Instituto Geográfico do Exército no prazo máximo de 20 dias, findo o qual, sem que seja emitido, se considera favorável.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, são competentes o IGP e o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o IH, para a cartografia hidrográfica.
5 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.º 1 é obrigatoriamente produzida com base na cartografia produzida pelo IGP ou pelo Instituto Geográfico do Exército, prevista na alínea a) do mesmo preceito, ou com base em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.º do presente diploma.
6 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que esteja habilitada por lei ou haja efectuado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º
7 - No exercício das actividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, em especial às normas técnicas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
8 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.