Artigo 2.º
Produção cartográfica
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - [Revogado].
4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia, sem prejuízo da sua utilização para fins civis estar sempre sujeita às normas e especificações técnicas da DGT ou, no caso da cartografia hidrográfica, do IH.
5 - Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
6 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem, a DGT, o IGeoE e os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e, ainda, o IH, para a cartografia hidrográfica.
8 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base na cartografia oficial ou em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.º
9 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que para tal esteja legalmente habilitada ou tenha apresentado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º
10 - No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respetiva regulamentação, em especial às normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6.
11 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.