Artigo 5.º
Competência
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 19/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
a) Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;
e) Preparar as listagens de cartografia oficial a que se refere o artigo 3.º;
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do registo central de cartografia oficial e homologada;
g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;
h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;
j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem superiormente submetidos para o efeito;
m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeito do disposto na alínea d), o Conselho deve ouvir, sempre que o entenda justificado, as câmaras municipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia e o sector privado, designadamente através das respectivas associações sócio-profissionais.