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Artigo 5.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2019
1 -Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
a)Coordenar as atividades de cartografia dos organismos e serviços públicos legalmente competentes;
b)Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial ou homologada nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c)Propor objetivos e estratégias para as atividades de cartografia, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d)Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;
e)[Revogada];
f)Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;
g)Promover a criação e manutenção de uma base de dados de toponímia e de endereços normalizados;
h)Dinamizar e acompanhar a Base de Dados Nacional de Cartografia;
i)Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
j)Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de geodesia e de cartografia e à proteção da produção cartográfica;
l)Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
m)Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;
n)Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, outras entidades relacionadas com a produção e a utilização de cartografia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019

Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/09/2014 a 29/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/1995 a 18/09/2014

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