Artigo 5.º
Competência
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
a) Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;
e) [Revogada];
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;
g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;
h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;
j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;
m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, os municípios e as entidades intermunicipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia, bem como entidades privadas, designadamente as associações profissionais.