Artigo 8.º
Licença
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 18/05/1996. Ver a versão consolidada
1 - Carece de licença o exercício, por entidades não legalmente habilitadas para o efeito, das seguintes actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica:
a) Fotografia aérea e outras formas de detecção remota;
b) Topografia e nivelamento;
c) Triangulação aérea;
d) Restituição fotogramétrica;
e) Numerização de informação cartográfica;
f) Edição de dados cartográficos;
g) Ortorrectificação.
2 - A licença a que se refere o número anterior é titulada por alvará a emitir pelo IPCC.
3 - O alvará a que se refere o número anterior não dispensa outras licenças ou autorizações exigidas por lei.
4 - Não necessitam de licença:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico, desde que respeitantes a produção cartográfica homologada nos termos do artigo 15.º;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às actividades de cartografia hidrográfica, cujo licenciamento será objecto de diploma próprio.
6 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, as actividades específicas da cartografia hidrográfica apenas podem ser exercidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito.
7 - As entidades legalmente habilitadas para o exercício de actividades de cartografia hidrográfica podem recorrer à colaboração de outras entidades, desde que titulares do alvará a que se refere o n.º 2.