Artigo 8.º
Regime de declaração prévia
Redação registada como em vigor em 25/05/2007.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a declaração prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica.
2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a declaração prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em especial no que se refere aos levantamentos hidrográficos.
3 - As declarações a que se referem os números anteriores são efectuadas em modelo próprio, a aprovar, respectivamente, pelo IGP e pelo IH e a disponibilizar nas respectivas páginas da Internet.
4 - A apresentação da declaração é acompanhada de cópia autenticada dos estatutos da entidade dos quais conste que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia, no caso de pessoa colectiva, ou, tratando-se de pessoa singular, de cópia da declaração fiscal comprovativa do exercício dessa actividade.
5 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às actividades de cartografia hidrográfica, cujo licenciamento será objecto de diploma próprio.
6 - O IGP e o IH divulgam nas respectivas páginas da Internet a listagem das entidades que, respectivamente, procedam às declarações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.