Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 19/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica.
2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores são efectuadas nos sítios da Internet do IGP e do IH e no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A mera comunicação prévia é acompanhada:
a) No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia;
b) No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o registo do exercício da actividade.
5 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
6 - O IGP e o IH divulgam nos respectivos sítios da Internet a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente.
7 - A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.