Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 19/09/2014.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Com exceção dos organismos produtores de cartografia oficial, o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem e temática, bem como a execução de coberturas aerofotogramétricas, estão sujeitos a mera comunicação prévia à DGT.
2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores efetuam-se em modelo próprio, a aprovar pela DGT ou pelo IH, consoante o caso, e devem ser disponibilizadas nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
4 - A mera comunicação prévia é acompanhada:
a) No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia;
b) No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças, o registo do exercício da atividade.
5 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
6 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços, a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente.
7 - A cessação do exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem ou temática e de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada através do balcão único eletrónico dos serviços, respetivamente, à DGT e ao IH, que procedem à atualização das listagens referidas no número anterior.