1 - A licença para o exercício de actividades cartográficas é requerida pelos interessados ao IPCC.
2 - O requerimento deve explicitar qual a actividade ou actividades que se pretende exercer, de entre as referidas no n.º 1 do artigo anterior, e é instruído com os seguintes documentos:
a) Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente identificado o director técnico, acompanhada dos respectivos currículos;
b) Relação dos equipamentos especializados disponíveis, suas características e, se possível, ano de fabrico;
c) Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiência em domínios relacionados com as actividades que pretende exercer.
3 - A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pretensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que o IPCC considere necessários para a sua decisão.
4 - Os requerimentos e os documentos referidos no n.º 2 são:
a) Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;
b) Considerados reservados, sem prejuízo da possibilidade do IPCC solicitar parecer sobre os mesmos a outros organismos públicos.