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Artigo 10.ºCondições para a emissão de alvará

Vigente desde: 19/09/2014
1 -O IPCC emite o alvará requerido se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Existência de um director técnico devidamente habilitado;
b)Existência de um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente adequado;
c)Existência do equipamento especializado considerado necessário.
2 -Para sua decisão, o IPCC tem ainda em conta a experiência da entidade requerente nas actividades para as quais pretende que seja emitido alvará e noutras afins, não implicando a sua falta, por si, decisão desfavorável.
3 -Da decisão cabe recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
4 -Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, variando em função das actividades que se pretende exercer.
5 -Os preços a que se refere o número anterior são devidos no momento da apresentação dos pedidos e independentemente do respectivo deferimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/09/2014