Artigo 13.º
Requisitos de produção
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - Só podem ser produzidos e certificados no País os materiais vitícolas de variedades ou clones que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Estejam inscritos no CNV;
b) Estejam inscritos no catálogo de outro Estado membro ou de um país terceiro reconhecido como equivalente, de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 32.º;
c) Venham a estar inscritos no Catálogo Comum de Variedades de Videira.
2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:
a) Material inicial;
b) Material base;
c) Material certificado;
d) Material standard.
3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respectiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.
5 - A instalação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV.
6 - Os terrenos a utilizar para a instalação de vinhas mãe não devem ter sido cultivados com videiras, no mínimo, há:
a) 12 anos e desde que a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos;
b) Seis anos e desde que, após a desinfecção do terreno com produto autorizado, a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos.
7 - Em situações excepcionais devidamente fundamentadas e para terrenos arenosos, pode a DGPC dispensar a obrigatoriedade de cumprir os períodos de repouso do solo mencionados no número anterior.
8 - Os terrenos a utilizar para a instalação de viveiros não devem ter sido cultivados com videiras no mínimo há três anos e desde que a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos.
9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGPC poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.