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Artigo 13.ºRequisitos de produção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 - Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Estejam inscritas no CNVV;
b) Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;
c) (Revogada.)
2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:
a) Material inicial;
b) Material base;
c) Material certificado;
d) Material standard.
3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respectiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.
5 - A instalação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGPC poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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