Artigo 14.º
Inscrição de vinhas mãe e de viveiros
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - São inscritas na DGPC todas as parcelas de vinhas mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:
a) No caso de vinhas mãe para a produção de material inicial e base, até um mês antes da plantação;
b) No caso de vinhas mãe para a produção de material certificado, até 30 de Junho do ano da plantação;
c) No caso de vinhas mãe para a produção de garfos da categoria standard, até 31 de Maio;
d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de Junho, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação.
3 - Cada parcela de vinha mãe a inscrever deve ter uma área mínima:
a) Correspondente a 1000 m2, para garfos da categoria certificado ou standard;
b) Correspondente a 5000 m2, para porta-enxertos da categoria certificado.
4 - O pedido das inscrições é efectuado em formulário disponibilizado pela DGPC e entregue na DRA respectiva, que, após verificação do cumprimento das exigências do presente artigo, as remete à DGPC.
5 - O pedido de inscrição deve vir acompanhado:
a) Do croquis de localização e identificação das respectivas parcelas, se possível, devendo, no limite, este ser entregue até 30 de Junho;
b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o método oficial, sob a responsabilidade do produtor, e efectuadas por laboratórios reconhecidos pela DGPC;
c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento de cada um dos lotes de material vitícola utilizado na plantação da vinha mãe ou do viveiro, os quais, na sua totalidade, devem ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
d) Para as vinhas mãe, de cópia da licença de plantação emitida pelo IVV;
e) De comprovativo da ausência de vinha no terreno, conforme determinado no n.º 6 do artigo 13.º
6 - O disposto nas alíneas b), c) e e) do número anterior não é aplicável às vinhas mãe para produção de material standard.
7 - Eventuais alterações dos elementos referidos no n.º 5 devem ser comunicadas à DRA respectiva, antes do início das inspecções ou sempre que estas ocorram.
8 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.
9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um número com cinco dígitos constituído da seguinte forma:
a) Para vinhas mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições realizadas na DGPC;
b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respectivo produtor.