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Artigo 14.ºInscrição de vinhas mãe e de viveiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 - São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:
a) No caso de vinhas mãe para a produção de material inicial e base, até um mês antes da plantação;
b) No caso de vinhas mãe para a produção de material certificado, até 30 de Junho do ano da plantação;
c) No caso de vinhas mãe para a produção de garfos da categoria standard, até 31 de Maio;
d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de Junho, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação.
3 - (Revogado.)
4 - Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental.
5 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado:
a) Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas;
b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV;
c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard.
7 - (Revogado.)
8 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.
9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma:
a) Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES;
b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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