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Artigo 16.ºValidade, renovação e anulação das inscrições de vinhas mãe e de viveiros

RevogadoVigente desde: 30/09/2020
1 - A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.
2 - A validade da inscrição das parcelas de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas é de:
a) Cinco anos para a categoria inicial, podendo ser renovadas por igual período;
b) Seis anos para a categoria base, podendo ser renovadas por igual período;
c) Para a categoria certificado, de:
i) 10 anos, podendo ser renovadas por igual período, desde que seja cumprido o definido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;
ii) Cinco anos, em alternativa ao referido na alínea anterior, podendo ser renovadas por períodos subsequentes de 10 anos desde que seja cumprido o definido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;
d) 12 anos para a categoria standard, podendo ser renovadas por igual período.
3 - Para a renovação da inscrição das parcelas de vinha mãe das alíneas a), b) e c) do número anterior, é obrigatório que o produtor de materiais vitícolas apresente o resultado dos testes sanitários efectuados e que comprove o cumprimento dos requisitos sanitários definidos no n.º 5 até 31 de Maio do ano da renovação.
4 - Para a renovação da inscrição das parcelas de vinhas mãe para a produção de material da categoria standard, é obrigatório cumprir o definido no n.º 8 do artigo 17.º
5 - Os testes referidos no n.º 3 devem ser realizados sobre material lenhoso:
a) Em laboratórios reconhecidos pela DGPC;
b) Para os vírus referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da parte B do anexo II, de acordo com as seguintes condições:
i) Pelo método ELISA (Enzyme-Linked Immuno Sorbent Assay), ou outros internacionalmente reconhecidos, sobre a totalidade das cepas que constituem a parcela de vinha mãe para a produção das categorias inicial ou base;
ii) Pelo método ELISA, ou outros internacionalmente reconhecidos, sobre amostra representativa das cepas que constituem a parcela de vinha mãe para a produção da categoria certificado.
6 - Em derrogação ao definido nos n.os 2, 3 e 5, devem ser realizados, em amostra de cada uma das parcelas, testes sanitários para pesquisa dos vírus definidos na alínea b) do número anterior, para as vinhas mãe instaladas ou a instalar até:
a) 31 de Julho de 2011, para a produção de material inicial e base;
b) 31 de Julho de 2012, para a produção de material certificado.
7 - A não renovação da inscrição da parcela de vinha mãe ou a sua desclassificação para categoria inferior tem lugar quando:
a) O resultado dos testes sanitários não for apresentado no prazo previsto no n.º 3, não havendo neste caso a possibilidade de desclassificação;
b) Nos testes sanitários efectuados, conforme previsto na alínea b) do n.º 5, se verificarem resultados positivos, com os seguintes níveis de infecção:
i) Para a produção do material inicial, uma ou mais plantas infectadas;
ii) Para a produção do material base, mais de 1% de plantas infectadas;
iii) Para a produção do material certificado, mais de 5% de plantas infectadas;
c) Não forem eliminadas as plantas infectadas da parcela de acordo com os níveis de infecção enunciados na alínea anterior.
8 - Quando se justificar, serão realizados testes sanitários pelos serviços oficiais sobre amostras de parcelas de vinhas mãe para comprovar os resultados apresentados pelo produtor.
9 - Sempre que se verificar a não renovação da inscrição de uma parcela de vinha mãe, o facto é comunicado ao IVV.
10 - A anulação da inscrição de uma vinha mãe tem lugar quando, comprovadamente, deixar de cumprir os requisitos do presente decreto-lei.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)