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Artigo 16.º-AValidade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos

AditadoVigente desde: 30/09/2020
1 -A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.
2 -A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento.
3 -As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação.
4 -As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)