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Artigo 17.ºRequisitos a satisfazer pelas culturas

RevogadoVigente desde: 30/09/2020
1 - As culturas para a produção de materiais vitícolas devem satisfazer as seguintes condições:
a) Possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone, pelo que, para os materiais das categorias inicial, base e certificado, devem ser eliminadas todas as plantas que não correspondam à variedade;
b) Apresentarem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspecção adequada da identidade e pureza varietal, bem como do estado sanitário das plantas;
c) A retancha de falhas nas vinhas mãe apenas pode ser efectuada com plantas da mesma categoria, da mesma variedade e do mesmo clone.
2 - As parcelas de vinhas mãe e de viveiros para a produção de materiais vitícolas devem encontrar-se devidamente isoladas e de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - No que respeita ao isolamento em relação a outras vinhas:
a) Vinhas mãe para a produção de material inicial e base - 30 m em relação a vinhas para a produção de uva;
b) Vinhas mãe para a produção de material certificado - 6 m em relação a vinhas para a produção de uva;
c) Viveiros:
i) 3 m em relação a qualquer vinha;
ii) 1 m em relação a parcelas de categoria diferente.
4 - No que respeita à separação entre parcelas de variedades ou clones dentro da mesma vinha mãe:
a) 4 m em vinha mãe não aramada;
b) 2 m em vinha mãe aramada.
5 - As parcelas de vinhas mãe e viveiros devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e o definido no anexo II.
6 - A percentagem total de falhas devidas aos vírus referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da parte B do anexo II não deve ser superior a:
a) 1%, tratando-se de vinhas mãe para a produção de material base;
b) 5%, tratando-se de vinhas mãe para a produção de material certificado.
7 - As falhas devidas aos vírus referidos no número anterior dizem respeito à eliminação de plantas:
a) Comprovadamente infectadas por vírus e que foram detectados nos testes sanitários;
b) Com sintomas atribuíveis aos vírus assinalados durante a inspecção de campo.
8 - Nas vinhas mãe destinadas à produção de material standard, são admitidos, no máximo, 10% de plantas com sintomas atribuíveis aos vírus referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da parte B do anexo II.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)