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Artigo 19.ºInspeções oficiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -O material de propagação produzido nas vinhas-mãe e viveiros deve estar conforme com os requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do anexo ii, com base em inspeções oficiais anuais da cultura.
2 -As inspeções oficiais anuais da cultura devem ser efetuadas pelas entidades competentes mencionadas no artigo 4.º em conformidade com o previsto no n.º 7 do anexo ii.
3 -Podem ser efetuadas inspeções oficiais suplementares à cultura em caso de reclamação do produtor e relativamente a matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.
4 -Para além das inspeções previstas nos números anteriores, são efetuadas inspeções às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confeção, circulação e comercialização.
5 -Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, circulação e comercialização, sob pena de cancelamento do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2006 a 28/09/2020

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