Artigo 19.º
Inspecções
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - As inspecções têm por objectivo avaliar o cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei para a produção e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização.
2 - As inspecções são efectuadas às instalações tecnológicas e aos registos da actividade, aos terrenos, às culturas de materiais vitícolas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confecção e circulação.